Incentivos Fiscais
¿Que incentivos apresenta o Paraguai ao inversionista?
As exportações estão exoneradas de pagar o IVA, dado que o governo reconhece um crédito fiscal para as etapas precedentes à produção. Existe também um Regime de Admisión Provisoria de Importação que permite a exoneração de taxas de importação e do IVA à importação.
As leis de investimento oferecem o mesmo tratamento aos investimentos foráneas tanto como aos investimentos locais. As novas leis fiscais promovem com vantagens tributárias a reinversión. O Paraguai assinou acordos de garantia de Investimentos com vários países. Existem muitos incentivos, tais como o programa de maquila, as zonas francas ou de livre comércio, entre outras.
Fonte: Ministerio de Industria y Comercio del Paraguay.
LEI N° 60/90
REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO DE CAPITAL DE ORIGEM NACIONAL E ESTRANGEIRO
QUE APROVA, COM MODIFICAÇÕES, O DECRETO LEI Nº 27, DE DATA 31 DE MARÇO DE 1990, "PELO qual SE MODIFICA E AMPLA O DECRETO-LEI Nº 19, DE DATA 28 DE ABRIL DE 1989" QUE ESTABELECE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O INVESTIMENTO DE CAPITAL DE ORIGEM NACIONAL E ESTRANGEIRO..
O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIA SANCIONA COM FORÇA DE LEI:
Articulo 1°.- Aprove-se, com modificações, o Decreto-Lei Nº 27 de data 31 de Março de 1990,"Pelo qual se modifica e ampla o Decreto-Lei Nº 19, de data 28 de Abril de 1989", a que estabelece o regime de Incentivos Fiscais para Investimento de Capital de origem nacional e estrangeiro, cujo texto é como segue:
CAPITULO I
DO OBJECTO
"Articulo 1°.- O objecto desta Lei é promover e incrementar os investimentos de capital de origem nacional e/ou estrangeiro. A esse efeito, outorgar-se-ão benefícios de carácter fiscal às pessoas físicas e jurídicas radicada no país, cujos investimentos se realizem em concordancia com a política económica e social do Governo Nacional e tenha por objectivo:
a) O acrecentamiento da produção de bens e serviços;
b) A criação de fontes de trabalho permanente;
c) O fomento das exportações e a substituição de importações;
d) A incorporação de tecnologias que permitam aumentar a eficiência productiva e possibilitem a maior e melhor utilização de matérias primas, mão de obra e recursos energéticos nacionais; e
e) O investimento e reinversión de utilidades em bens de capital". Regulamentado pelo artigo 8º do Decreto Nº 22.031/03
CAPITULO II
DO SUJEITO E FORMAS DE INVESTIMENTO
"Articulo 2º.- Serão beneficiarias da presente Lei as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que realizem investimentos baixo as seguintes formas:
a) Em dinheiro, financiamentos, crédito de provedores ou outros instrumentos financeiros, nas condições que estabeleça o Poder Executivo;
b) Em bens de capital, matérias primas e insumos destinados à indústria local, para a fabricação de bens de capital, estabelecido no projecto de investimento, aprovado conforme ao Art. 23º desta Lei;
c) Em marcas, desenhos, modelos e processos industriais e demais formas de transferências de tecnologia susceptível de licenciamiento;
d) Em serviços de assistência técnica especializados;
e) Em arrendamentos de bens de capital; e,
f) Outras formas que o Poder Executivo determine na regulamentação". Regulamentado pelo artigo 8º do Decreto Nº 22.031/03
"Articulo 3º.- Os bens de capital, importados ou de produção nacional, a que faz referência esta Lei deverão ser de tecnologia adequada e utilizables em condições de eficiência productiva". Regulamentado pelo artigo 8º do Decreto Nº 22.031/03
"Articulo 4º.- Os sujeitos desta Lei não gozarão dos benefícios concedidos quando os bens e produtos se destinarem a uso ou consumo pessoal".
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS
"Articulo 5º.- Os investimentos amparados por esta Lei gozarão dos seguintes benefícios fiscais e municipais:
a) Exoneração total dos tributos fiscais e municipais que gravam a constituição, inscrição e registos de sociedades e empresas;
Suspendida seu vigencia pelo Art. 34 da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
b) Exoneração total dos tributos de qualquer natureza que gravam: a emissão, assinatura e transferência de acções ou quotas sociais; dos que gravam os aumentos de capital de sociedades ou empresas e a transferência de qualquer bem ou direito susceptível de valuación pecuniaria que os sócios ou accionistas contribuam à sociedade como integração de capital, e os que gravam a emissão, compra e venda de bonos, debentures e outros títulos de obrigações das sociedades e empresas, que se encontrem previstos no projecto de Investimento;
c) Exoneração total dos encargos aduaneiros e outros de efeitos equivalentes, incluindo os impostos internos de aplicação especifica sobre a importação de bens de capital, matérias primas e insumos destinados à indústria local, prevista no projecto de investimento;
d) Libertação da exigência de qualquer tipo de encaje bancário ou depósito especiais para a importação de bens de capital;
Suspendida seu vigencia pelo Art. 34 da Lei Nº 2.421/04 esta vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
e) Exoneração total dos tributos e demais encargos de qualquer natureza, que os prestatarios estejam legalmente obrigados a pagar. Se exceptúan aqueles encargos que tomem a seu cargo contractualmente, sobre os empréstimos, progressos, anticipos, créditos de provedores e financiamentos nacionais ou estrangeiras, que fossem aplicados a financiar total ou parcialmente os investimentos contemplados no projecto de investimento; sobre prenda-las, hipotecas, garantias e amortizaciones dos mesmos, pelo termo de cinco (5) anos a partir da data da Resolução pela que se aprova o projecto de investimento;
Modificado pelo Art. 36 inc. 1) da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
f) Quando o monto do financiamento proveniente do estrangeiro e a actividade beneficiada com o investimento assim o justifique, outorgar-se-ão os benefícios previstos no inciso anterior e a exoneração dos tributos que gravam às remessas e pagamentos ao exterior em conceito de interesses, comissões e capital dos mesmos, até a posta em marcha do projecto, segundo o cronograma de investimento aprovado;
Suspendida seu vigencia pelo Art. 34 da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04 g) Exoneração de 95% (noventa e cinco por cento) do Imposto à Renda proporcional às vendas brutas geradas pelo investimento efectuado ao amparo desta Lei, por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da posta em marcha do projecto, segundo o cronograma de investimento aprovado;
Modificado pelo Art. 36 inc. 1) da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04, Consulta com relação ao artigo 5º inc. h) da Lei 60/90
h) Exoneração total dos impostos que inciden sobre os dividendos e utilidades provenientes dos projectos de investimento aprovados, pelo termino de 5 (cinco) anos, contados a partir da posta em marcha do projecto, segundo cronograma de investimento aprovado;
Suspendida seu vigencia pelo Art. 34 da Lei Nº 2.421/04 conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
) Exoneração total dos impostos de qualquer natureza que gravam o pagamento de alquileres, locación, utilidades, regalías, direito de uso de marcas, de patentes de invenção, desenhos e modelos industriais e outra forma de transferência de tecnologia susceptível de licenciamiento, efectuadas pelas empresas beneficiarias sejam estas residentes no país ou não, pelo termo de 5 (cinco) anos a partir do ano seguinte da data da Resolução pela qual se aprova o projecto de investimento.
j) Exoneração do imposto conforme à Lei Nº 70/68, em proporção ao monto de capital incorporado, por um período de 5 (cinco) anos a partir do ano seguinte da Resolução pela qual se aprova o projecto de investimento;
k) Exoneração total do imposto em papel sellado e estampillas Lei Nº 1003/64 e o imposto aos serviços Lei Nº 1035/83 para o beneficiario, sobre os actos, contratos, pagamentos, recibos e pagarés que documentam os investimentos previstos nesta Lei; e
l) Exoneração do imposto em papel sellado e estampillas previsto no Articulo 27º, parágrafo 2, nota 2 da Lei Nº 1003/64".
"Articulo 6º.- Estender-se-ão pelo termo de 10 (dez) anos os benefícios outorgados no Art. 5º desta Lei quando os investimentos que se realizem provam de recursos de repatriaciones de capital, ou quando elas se radiquen em áreas de preferente desenvolvimento determinadas pelos planos e programas elaborados pela Secretária Técnica de Planejamento".
"Articulo 7º.- Estender-se-ão pelo termino de 7 (sete) anos, os benefícios contemplados no Art. 5º desta Lei quando os investimentos provam de incorporação de bens de capital de origem nacional".
Suspendida seu vigencia pelo Art. 34 da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
"Articulo 8º.- As pessoas naturais ou jurídicas que invistam as utilidades netas de seus negócios sujeito a imposición à renda, terão direito a uma redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto à renda, correspondente à utilidade neta a investir do exercício anterior do investimento.
Para ter direito a este incentivo, o investimento deverá refletir-se num aumento de 30% (trinta por cento) de sua capital integrado no mínimo, de conformidad ao projecto de investimento aprovado.
Não gozarão da redução assinalada precedentemente, os investimentos cujos projectos fossem apresentados fora dos prazos estabelecido no Art. 73º do Decreto Lei Nº 9.240/49 para a apresentação do balanço impositivo".
Suspendida seu vigencia pelo Art. 34 da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
"Articulo 9º.- As reinversiones que se promovam ao amparo desta Lei devem contemplar necessariamente a introdução ou ampliação de unidades productivas de bens e serviços que aumentem o património nacional bem como o aumento e a criação de novas fontes de trabalhos e seus efeitos multiplicadores sobre o emprego e a economia nacional".
CAPITULO IV
DO ARRENDAMENTO DE BENS DE CAPITAL
Ver Lei Nº 1295/98 de Locación, Arrendamento ou Leasing Financeiro e Mercantil
"Articulo 10°.- Os bens de capital introduzido no país por contratos de arrendamento baixo a modalidade "Leasing" terão direito aos benefícios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, de acordo com os regulamentos respectivos, pelo termo de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte à data da Resolução pela qual se aprova o projecto de investimento".
"Articulo 11°.- Os bens de capital de produção nacional baixo contratos de arrendamento da modalidade "Leasing" terão direito aos benefícios estabelecidos em Art. 5º desta Lei nas mesmas condições e prazos estabelecidos no articulo anterior".
"Articulo 12°.- As empresas que se dediquem ao arrendamento de bens de capital baixo a modalidade "Leasing" terão direito aos benefícios estabelecidos no Art. 5º desta Lei, de acordo com os regulamentos respectivos".
Suspendida seu vigencia pelo Art. 34 da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
"Articulo 13°.- Creia-se o registo de arrendamento da modalidade "Leasing" dependente da Direcção Geral de Registos Públicos, onde serão inscriptos todos os bens baixo contrato de arrendamento, os contratos respectivos, os benefícios, os encargos e demais documentações pertinentes. O Poder Executivo regulamentará os direitos, obrigações e formalidades de tal registo".
"Articulo 14°.- Aos afectos desta Lei, o Ministério de Indústria e Comércio habilitará um Registo de Arrendamento baixo a modalidade de "Leasing" onde serão inscriptos todos os bens baixo contrato de arrendamento, os contratos pertinentes, os benefícios, os encargos e demais documentos respectivos".
Regulamentado pelo artigo 18º do Decreto Nº 22.031/03
Regulamentado pelo artigo 19º do Decreto Nº 22.031/03
Regulamentado pelo artigo 20º do Decreto Nº 22.031/03
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Articulo 15°.- Os beneficiarios do Decreto-Lei Nº 19/89, do Decreto-Lei Nº 27/90 e esta Lei, levarão um registo detalhado dos bens incorporados, num livro habilitado pela administração tributária, que permita à mesma efectuar o controle de seu uso e destino".
"Articulo 16°.- O não_cumprimento do cronograma de investimento estabelecido no projecto aprovado, salvo causa fortuita ou de força maior comprovada, produzirá revocación total ou parcial dos benefícios lembrados, nos seguintes casos:
a) O investimento efectuado fora do prazo estabelecido na Resolução de autorização, dará lugar à perda dos benefícios lembrados, na parte correspondente ao investimento não realizado;
b) Quando os bens importados não tivessem sido instalados nos prazos previstos na Resolução de autorização, o beneficiario deverá abonar os tributos correspondentes aos bens importados que lhe foram liberados;
c) Quando a demora na execução do investimento mencionado no inciso a) traz como consequência a imposibilidad de implementar o projecto de investimento no prazo de 6 (seis) meses posteriores à data da ultima investimento previsto no projecto, corresponderá à revocación total da Resolução que lembra os benefícios previsto nesta Lei, e em consequência, o pagamento dos tributos liberados, salvo que a parte realizada já cumpra com os objectivos do projecto de investimento aprovado, em cujo caso a revocación afectará somente a parte do projecto não realizado; e,
d) Quando o beneficiario der aos bens de capital um destino diferente aos fins previstos no projecto aprovado, deverá ingressar os encargos liberados de ditos bens, mais um recargo de 100% (cem por cento) em conceito de multa".
"Articulo 17°.- Creia-se o Conselho de Investimentos como organismo assessor do Ministério de Indústria e Comércio e do Ministério de Fazenda que estará conformado por:
a) Um representante do Ministério de Indústria e Comércio;
b) Um representante do Ministério de Fazenda;
c) Um representante do Ministério de Agricultura e Ganadería;
d) Um representante da Secretaria Técnica de Planejamento para o Desenvolvimento Económico e Social;
e) Um representante do Banco Central do Paraguai;
f) Um representante do sector primario da produção; e,
g) Um representante do sector industrial ou secundário da produção.
Os membros do Conselho de Investimentos serão nomeados pelo Poder Executivo a proposta das respectivas Instituições ou Entidades correspondentes.
O Conselho de Investimentos será presidido pelo representante do Ministério de Indústria e Comércio e seus membros titulares gozarão de uma dieta que será fixada pelo Poder Executivo.
O Secretário do Conselho será designado a proposta do Ministério de Fazenda.
Assim mesmo, a cada Instituição terá um representante alterno".
"Articulo 18°.- Os membros do Conselho de Investimentos deverão ser pessoas com idoneidad para exercer dito cargo".
"Articulo 19°.- O Conselho de Investimentos terá as seguintes funções:
a) Analisar e opinar sobre os projectos de investimento que correspondam aos fins desta Lei, além das avaliações correspondentes;
b) Asesorar às instituições públicas e privadas em matéria de investimento de capital;
c) Habilitar um registo de solicitações dos antecedentes das autorizações outorgadas e informar trimestralmente ao Congresso Nacional sobre os projectos aprovados; e,
d) Opinar sobre os assuntos que tenham relação com os investimentos de capital que não estejam previstos nos incisos precedentes".
"Articulo 20º.- Para acolher-se aos benefícios outorgados por esta Lei, os projectos de investimento devem conter basicamente os dados e informações seguintes:
a) Nome, domicílio e situação legal do solicitante;
b) A actividade objecto do investimento;
c) Estudos de mercado, engenharia do projecto, localização e impacto ambiental;
d) Mão de obra a ser empregada;
e) Matéria prima e insumo de origem nacional e estrangeiro requeridos pelo investimento; e,
f) Monto do investimento e sua forma de financiamento"
Regulamentado pelo artigo 1º do Decreto Nº 22.031/03
Regulamentado pelo artigo 2º do Decreto Nº 22.031/03
Regulamentado pelo artigo 3º do Decreto Nº 22.031/03
Regulamentado pelo artigo 9º do Decreto Nº 22.031/03
"Articulo 21°.- Atendendo razões do impacto ecológico, um projecto de investimento para receber os benefícios da presente Lei, deverá contar com planta de tratamento de efluentes industriais; ademais a localização não deverá afectar as condições de vida de áreas aledañas.
Para a instalação de plantas industriais deverá contemplar-se o impacto ambiental e o marco previsto no planejamento urbano da cada localidade".
Modificado pelo Art. 36 inc. 2 da Lei Nº 2.421/04 vigente conforme ao Decreto Nº 2939/04 Art. 1 inc. d) a partir do 26/07/04
"Articulo 22°.- Quando o projecto de investimento a que faz referência esta Lei supere o equivalente em guaraníes de O u$S 100.000 (CEM MIL DÓLARES AMERICANOS) deverá ser elaborado por técnicos e/ou assinaturas consultoras nacionais inscriptos nos registos respectivos e cujo funcionamento esteja autorizado legalmente no país".
Regulamentado pelo artigo 7º do Decreto Nº 22.031/03
"Articulo 23°.- O reconhecimento dos benefícios que lembra a presente Lei será outorgado à cada empresa por Resolução a ser subscrita pelos Ministros de Indústria e Comércio e de Fazenda. O organismo de aplicação e execução será o Ministério de Indústria e Comércio, salvo no que atañe aos aspectos tributários que estará a cargo do Ministério de Fazenda".
"Articulo 24°.- O Conselho de Investimentos deverá expedirse no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de apresentação da solicitação. A Resolução ministerial pertinente deverá ditar-se em sentido afirmativo ou negativo no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do Ditame".
Regulamentado pelo artigo 10º do Decreto Nº 22.031/03
"Articulo 25°.- Os benefícios concedidos pelas leis de investimento são irrevocables, salvo os casos previstos no Art. 16º, incisos a), b), c) e d).
Os benefícios outorgados baixo o regime dos Decretos-Leis Nos. 19/89 e 27/90 ficam irrevogavelmente adquiridos pelos beneficiarios, podendo ser ampliados pelas disposições desta Lei".
Articulo 2°.- Comunique-se ao Poder Executivo.
Aprovada pela Honorable Câmara de Deputados o treze de Dezembro do ano um mil novecentos noventa e pela Honorable Câmara de Senadores, sancionando-se a Lei, em virtude do Art. 157º da Constituição Nacional, o vinte de Dezembro do ano um mil novecentos noventa.
José A. Moreno Ruffinelli
Presidente
H. Cámara de Senadores
Carlos Caballero Roig
Secretario Parlamentario
Waldino Ramón Lovera
Presidente
H. Cámara de Diputados
Julio Rolando Elizeche
Secretario Parlamentario
Asunción, 26 de Marzo de 1991
Téngase por Ley de la República, publíquese e insértese en el Registro Oficial.
Andrés Rodríguez
Presidente de la República
Antonio Zuccolillo Moscarda
Ministro de Industria y Comercio
Juan José Díaz Pérez
Ministro de Hacienda

